Tribunal de Justiça Policial [TJP]


Regimento Interno do Tribunal de Justiça Policial




Capítulo I - Das regras gerais



Artigo 01°: As regras descritas neste Regulamento regem a todos os membros do Tribunal de Justiça Policial e o não conhecimento de qualquer regra aqui descrita não o isenta de quaisquer possíveis sanções.

O Tribunal de Justiça Policial é um tribunal que regula e julga em segunda instância os delitos cometidos pelos policiais da PCI com patente de Soldado até Supremo.

Para que estas ações do [TJP] venha entra em vigor, o funcionário(a) deverá ter passado pela ouvidoria com pedido de recorrimento a punição.

Artigo 02°: As convocações são realizadas única e exclusivamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça Policial e não possui patente mínima.

- O ingresso ao TJP também pode ser realizado por processo seletivo (quando se tiver um).

Artigo 03°: Os Juízes convocados ou vencedores de um processo seletivo não assumem o cargo instantaneamente.

- Ao ser convocado, o candidato a Juiz é conduzido ao Órgão de ouvidoria ao qual passará a uma série de análises de qualificações e avaliações, cujas precisarão ser validadas pelo Presidente deste Tribunal com os relatórios repassados ao mesmo, pela ouvidoria.

- Após a sua aprovação no Órgão de ouvidoria, o mesmo será empossado em uma sessão solene presidida pelo Presidente do TJP e o rito de posse para Juízes está sido realizado.

O rito de posse deve acontecer assim que o policial é efetivado Juiz no TJP, a Liderança do TJP fica responsável pela organização e aplicação da cerimônia.

Artigo 04°: As dependências do TJP são constituídas pelas seguintes salas: COE, Sala Departamental, Tribunal de Justiça Penal e a Sala de Reunião.

Artigo 05°: O Tribunal é composto:

I - pelo Presidente [P.TJP];

ll - por 3 Conselheiros [C.TJP]

IIl - por 3 Desembargadores [D.TJP];

IV - por 4 Juízes [J.TJP];

VI - por 7 Investigadores [I.TJP]

- São disponíveis três vagas para o cargo de Desembargador, sendo uma delas preenchida pelo policial que deverá ser identificado como Conselheiro do Tribunal de Justiça Policial, este é o braço direito do Presidente e que deve ficar responsável pelo grupo quando seu representante legal precisar se ausentar ou se afastar dos trabalhos.

§ 1°: Do número de componentes a cada cargo, haverá, periodicamente ou em virtude eventual, oscilação da quantidade.

§ 2°: O cargo de Ministro é reservado ao magistrado que em sua carreira realizou algum feito histórico para a história do Tribunal.


- O cargo possui a mesma jurisdição que um Desembargador efetivo e ativo.

- Somente o Presidente do TJP pode atribuir o cargo a algum magistrado e este deve seguir os seguintes requisitos: no mínimo 2 meses no tribunal; ter feito algo de grande relevância para a história do Tribunal.

Ministros não são retirados da função por casos de inobservância à função ou ausência pois são cargos a serem seguidos como exemplos, salvo em casos que descumpram qualquer cláusula deste regimento interno.

§ 3°: Aos Investigadores reserva-se regimento próprio, o Estatuto Geral, que deve ser usado, respeitado e válido na forma da lei como qualquer outro documento de regras da Polícia.

Artigo 06°: O Tribunal de Justiça Policial é composta por 2(dois) departamentos internos e 1(um) Órgão.

- Ao seguir a leitura, encontra-se mais informações.

- A nomeação dos Dirigentes destes Departamentos é feita pelo Conselho e Presidência do Tribunal.

- Apenas Juízes acima podem dirigir uma sessão.


Capítulo II - Do funcionamento



Artigo 01°: O Tribunal de Justiça Policial é constituído por duas instâncias julgadoras: a primeira e a segunda.

- Primeira instância: A Primeira instância, onde começam as ações, é composta pelo juízo monocrático de um Juiz e/ou Desembargador deste Tribunal.


A primeira instância só pode julgar casos de patentes de Soldado à Inspetor-Chefe

Segunda instância (Pleno): A segunda instância, aquela em que são julgados os recursos dos processos decididos na Primeira instância, como forma de revisar sentenças, é formada por todos Juízes, Desembargadores, Conselheiros e pelo Presidente deste Tribunal, e julgam de Soldado até Supremo(a).

- Está em suas atribuições analisar e julgar também ás denúncias impetradas pelo Departamento de Segurança [COE].

( Paragrafo único: Somente a Segunda Instância tem o poder de julgar casos que envolvam Sub-Comandantes e Comandante do [COE], e a sentença desse julgamento é a final. )

Quanto aos Departamentos, NÃO compete ao TJP o julgamento de líderes Departamentais, e sim a corregedoria, no que se refere ao exercício da função, cabendo apenas à Presidência da Polícia essa decisão.


Emenda: O Presidente ou Conselheiro deste Tribunal pode cancelar ou reverter qualquer decisão independentemente da instância, mas não aceitará recursos impetrados por algum policial que teve uma decisão desfavorável em segunda instância.

Artigo 02°: A recorribilidade das decisões proferidas em Primeira instância são encaminhadas a pleno do Tribunal em que será dado o julgamento final sobre o caso.


Emenda: Os Desembargadores, mesmo que suas decisões sejam em Primeira instância, não terão seus pedidos de recorribilidade levados direto ao pleno e sim, primeiramente, ao alto escalão do Tribunal, constituído pelo Conselheiro e Presidente, onde autorizará ou não ir à votação ao pleno.

Artigo 03°: Em casos de pedido de recorribilidade, o Juiz de Primeira instância deve agendar uma sessão ao pleno para acontecer em até 72 horas (A decisão do Juiz de primeira instância é mantida até a sessão no Plenário), Todavia, caso a sessão não seja marcada no prazo de 24h, o Presidente ou o Conselheiro encaminhará o caso a um Desembargador para decidir monocraticamente.


- Após a decisão ser proferida, ela será encaminhada ao TJP.
Emenda: Os pedidos de recorribilidade ocorridos em primeira instância serão SEMPRE analisados pelos Desembargadores, para que decidam se há ou não possibilidade de recorrer da decisão do Juiz.

Artigo 04°: Denomina-se o proferimento de uma decisão a Primeira Instância de Julgamento, onde é feita monocraticamente e por apenas um Juiz.
- Denomina-se Sessão a decisão em que é proferida no tribunal do TJP.



Capítulo III - Dos membros



Artigo 01°: A função de cada membro da hierarquia do TJP varia de cargo para cargo:

Presidente: Autoridade máxima, responsável pela administração em geral do Tribunal.

Conselheiro: Substitui o Presidente; primeiro sucessor hierárquico na ausência da autoridade máxima deste Tribunal, O Conselheiro é, oficialmente, um Desembargador com uma confiança maior do Presidente.

Desembargador: Auxilia o Presidente deste tribunal; avaliar a decisão dos Juízes quando permitido pelo Alto Escalão do Tribunal; julga casos monocraticamente em Segunda instância; pertence ao pleno.

Juiz: Julgar casos monocraticamente em Primeira instância; pertence ao pleno.

Investigador: Responsável pelas investigações quando solicitado por algum funcionário(a) ou membro da corregedoria, ouvidoria e [COE], e ás levas de imediato ao Tribunal.


( Parágrafo único: A sucessão hierárquica dos membros deste Tribunal se dará por decisão única e exclusivamente do Alto Escalão, garantindo, portanto, o livre poder de promoção pelos membros desta hierarquia. )



Capítulo IV - Dos Julgamentos | Sessões



Artigo 01°: Regras do Julgamento | Sessão

I - Estar vestido de terno não-HC fundo branco, calça preta e sapato de bico redondo branco (para juízes);

I - Estar vestido com roupa formal (para os policiais);

I - Estar vestido de terno não-HC fundo preto, calça preta e sapato de bico redondo branco (para os policiais);

II - Falar apenas quando for consultado;

III - Usar os seguintes nomes de tratamento para se referir a um Magistrado: Vossa Excelência ou Meritíssimo;

IV - É extremamente proibido mentir ou faltar com a verdade perante a Divisão de Justiça;

V - Todo conteúdo tratado aqui deverá ficar em absoluto sigilo;

Artigo 02°: Rito do julgamento (primeira instância):

- O julgamento se iniciará quando ambas as partes estiverem presentes na sala do julgamento (e tudo em conforme com as regras descritas acima);

O juiz deverá ler a todos os presentes as regras a eles instruídas neste presente Regimento;

- O juiz, após a leitura das regras, deverá pronunciar a seguinte frase para dar início definitivo ao julgamento: ‘’Hoje, X dia do mês X do ano de dois mil e vinte um, mediante os senhores X e X, declaro o início do julgamento’’;

- Após a abertura dos trabalhos, o juiz chamará cada envolvido para fazer o juramento da verdade.

- O Juiz solicitará a cada envolvido que repita a seguinte frase: ‘’Eu juro perante a minha honra dizer somente a verdade, nada além da verdade, diante ao juiz e todos aqui presentes neste tribunal.‘’

- O Juiz chamará o policial acusador para que apresente sua denúncia, e o acusador terá 10 minutos para apresentar.

- O Juiz chamará o réu para que apresente sua defesa, e o réu terá 10 minutos para se defender.

- O Juiz garantirá o direito de réplica e tréplica aos envolvidos.

- Após o conhecimento dos fatos, o Juiz deverá recolher a prova de cada envolvido através dos investigadores.

- Os investigadores terá 05 minutos para a apresentação de cada prova, ou seja, 2 investigadores > apresentará ás provas dentro do tempo limite a 5 minutos, totalizando; duas provas dez minutos.

- Após a apresentação de provas, é dado o momento às testemunhas.

- Todas as testemunhas deverão jurar a seguinte afirmação ao magistrado antes de argumentar: "Juro dizer a verdade, somente a verdade, nada mais do que a verdade?"

- Primeiramente são chamadas as testemunhas de acusação, ela irá expor seus argumentos de acordo com as perguntas que forem feitas a ele pelo Juiz.

- Após o término das perguntas, o mesmo testemunho é garantido a testemunha de defesa.

- Após a apresentação das provas e das testemunhas, o Juiz começará a entrevistar os envolvidos para que possa retirar suas dúvidas.

- Juiz deverá ouvir as considerações finais dos envolvidos, caso queiram fazê-las.

- Após os esclarecimentos, o Juiz pedirá que todos os presentes fiquem de pé.

- Após todos os envolvidos estarem em pé, o Juiz irá proferir sua sentença.

- O juiz, então, deve informar que o réu possui o direito de recorribilidade assegurado pela corte (podendo ser negado por um Desembargador) e instruí-lo sobre os procedimentos para recorrer.

O Juiz mandará todos os envolvidos retornarem aos seus lugares, e pronunciará a seguinte frase: “Declaro o Julgamento encerrado”.

Artigo 03°: Rito da Sessão (segunda instância):


- A sessão só poderá ser declarada aberta com a presença de um ou mais Desembargadores, um dos Desembargadores presentes será denominado "Presidente da Sessão" para conduzir a sessão. O Presidente da Sessão tem toda autoridade no âmbito do Tribunal podendo suspender e/ou cancelar a sessão a qualquer momento.


- Fazer-se necessário a presença de 2 dos 4 juízes para que a sessão possa ocorrer.


- A sessão se iniciará quando todos os envolvidos estiverem presentes na sala de julgamento (e tudo em conforme com as regras descritas acima);
- Os Juízes e a Presidência entrarão no plenário, todos os presentes devem ficar em pé.


- O Presidente da sessão pedirá que todos os presentes retornem aos seus lugares.


- O Presidente da sessão deverá ler a todos os presentes as regras a eles instruídas neste presente Regimento e no período de Magistrado;


- O Presidente da sessão, após a leitura das regras, deverá pronunciar a seguinte frase para dar início definitivo a sessão: ‘’Hoje, X dia do mês X do ano de dois mil e vinte um, mediante as seguintes autoridade: Juiz X, Desembargador X, etc… Mediante também aos senhores: X e X, declaro a sessão a aberta!


- Após a abertura dos trabalhos, o Presidente da sessão chamará cada envolvido para fazer o juramento da verdade.


- O Presidente da sessão solicitará a cada envolvido que repita a seguinte frase: "Eu juro perante a minha honra dizer somente a verdade, nada além da verdade, diante ao pleno e todos aqui presentes neste tribunal."


- Após o juramento, o Presidente da sessão chamará o acusador para expor sua versão do acontecido e apresentar possíveis provas à corte.


- Ele terá 15 minutos. Após a fala dele, o Presidente da Sessão chamará o réu para o mesmo esclarecimento no tempo de 15 minutos.


- Caso houver testemunhas, é dado o momento às testemunhas. Todas as testemunhas deverão jurar dizendo a seguinte afirmação ao magistrado antes de argumentar: "Juro dizer a verdade, somente a verdade, nada mais do que a verdade". Primeiramente são chamadas as testemunhas de acusação, ela irá expor seus argumentos de acordo com as perguntas que forem feitas a ela pelo Presidente da sessão ou pelas autoridades que estiverem na sala de julgamento. Após o término das perguntas, o mesmo testemunho é dado a testemunha de defesa para que possam expor seus argumentos.


- Após todas as dúvidas dos magistrados serem sanadas, o Presidente da sessão dará 10 minutos para que os envolvidos possam prestar seus esclarecimentos finais.


- Após os esclarecimentos, a sessão será suspensa pelo Presidente da Sessão para os Magistrados analisarem, debaterem e decidirem uma sentença na sala de reunião.


- Os magistrados retornarão da sala do Tribunal e todos os presentes deverão ficar em pé.


- Após a entrada de todos os magistrados, o Presidente da sessão vai anunciar a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça Policial.


- O Presidente da Sessão mandará todos os envolvidos retornarem aos seus lugares, e pronunciará a seguinte frase: “Declaro a sessão encerrada!”.



Capítulo V - Do Código de Ética dos Magistrados.



Artigo 01º: A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas e não se esquecendo de ser imparcial em todos os julgamentos.

Artigo 02º: Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Artigo 03º: Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Artigo 04º: É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência e imparcialidade em casos analisados ou julgamentos.

Artigo 05º: O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Artigo 06º: Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Artigo 07º: A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos policiais na judicatura.

Artigo 08º: O magistrado deve comportar-se na vida policial de modo a não dignificar sua função.

Artigo 09º: É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de policiais que possam comprometer sua independência funcional.

Artigo 10º: O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros da polícia, os Juízes, a investigação, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração do TJP.

Artigo 11º: O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Artigo 12º: Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

Artigo 13°: O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

Artigo 14°: Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

Artigo 15°: A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da polícia em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Artigo 16°: O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos de defesa e ao desenvolvimento dos valores éticos.

Artigo 17°: O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Artigo 18°: Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Artigo 19°: É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa.

Artigo 20°: Aos magistrados compete, na hora da análise de sua sentença, analisar a proporcionalidade de patente das partes, de modo que se faça justiça.

Artigo 21°: Compete ÚNICA e exclusivamente ao ALTO ESCALÃO do Tribunal de Justiça Policial analisar e julgar possíveis denúncias aos membros da magistratura (Juízes e Desembargadores).

Artigo 22°: É dever dos magistrados comparecerem aos eventos e reuniões marcados pela Presidência deste Tribunal. O não comparecimento deixa o magistrado sujeito a sanções administrativas.

Artigo 23°: Aos juízes, cabe aceitar todos os pedidos de recorribilidade, a fim de garantir o direito do contraditório aos julgados.

Artigo 24º: Aos Desembargadores, cabe analisar todos os pedidos de recorribilidade de primeira instância e avaliar se há possibilidade de recorrer.

Artigo 25°: Todos os efetivos magistrados devem comparecer ao curso do Departamento de Magistratura.

Artigo 26°: O magistrado que for punido em sua carreira policial, ou por decisão deste Tribunal, com uma advertência escrita acima, terá seus poderes jurisdicionais competentes ao cargo suspensos por tempo indeterminado automaticamente, ficando sob determinação do Alto Escalão do TJP. Este artigo não aplica-se a membros da Liderança do Tribunal, no entanto, caberá ao Líder decidir o caso.



Capítulo VI - Das obrigações dos Juízes



Artigo 01°: É obrigatório elaborar uma sentença bem fundamentada e amparada na Legislação e no Código Penal Policial da Polícia. Também, deve-se levar em conta a opinião pessoal e argumentação do magistrado.

Artigo 02°: O Juiz só poderá vetar o direito de recorrência por parte de algum policial, caso:

Tenha provas explícitas de seus atos;
Caso irrelevante;
Argumentação do Magistrado.

Emenda: Lembra-se, que teremos um Desembargador responsável por avaliar as decisões sobre a recorrência, podendo-o derrubar a qualquer momento a decisão do Juizado sobre a questão. (vetado por emenda)
Emenda: É obrigatório acatar todos os pedidos de recorribilidade por parte de policiais, independente do caso e da sentença, sendo assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, podendo ele recorrer à segunda instância, desde que haja permissão de um Desembargador.

Artigo 03°: É obrigatório postar a sentença no fórum após o término do Julgamento (caso contrário, o Juiz ficará passível de possíveis sanções administrativas)

Artigo 04°: É obrigatório apresentar a cartilha de funcionamento da recorrência a todos os envolvidos, caso seja solicitada a recorribilidade. Caso o Juiz deixe a apresentar, a Liderança do TJP poderá considerar que o direito de defesa e o amplo direito do contraditório foi cerceado pelo Juiz. Podendo declarar a nulidade do julgamento e, afastamento do magistrado por erros administrativos.

Artigo 05°: O Juiz que proferiu uma decisão em primeira instância, e por acaso sua decisão esteja sendo contestada no Pleno, o Juiz deve-se considerar impedido de participar do pleno como votante.

Artigo 06°: Os Desembargadores pertencem a Presidência do Tribunal. Cabe somente a eles comandar uma sessão. O Conselheiro e o Presidente são membros do Alto Escalão da TJP.

Artigo 07°: Todas as obrigações citadas neste Capítulo devem ser consideradas também para os Desembargadores.



Capítulo VII - Departamento de Segurança [COE]



Artigo 01°: Os investigadores (membros do COE) são responsáveis por investigar casos solicitados pelos magistrados ou de sua vontade própria, como também de um funcionário(a).

Artigo 02º: Os Investigadores têm o dever de estarem atentos diariamente aos acontecimentos na base e no exterior dela que envolva a Polícia.

Artigo 03º: Os Magistrados têm autoridade de solicitar uma investigação a qualquer momento, para um Investigador.

Artigo 04º: Quando um Investigador concluir uma investigação, há 2 caminhos:
Inciso I: Caso a investigação tenha sido solicitada por um magistrado, o resultado da investigação deverá ser entregue única e exclusivamente ao Magistrado que solicitou a investigação para que ele possa decidir a melhor forma de resolver o caso.
Inciso II: Caso a investigação tenha sido aberta pelo Investigador por vontade própria, deverá ser devidamente concluída e entregue a qualquer Juiz para que ele possa apurar os fatos e possivelmente efetuar o cancelamento da promoção investigada.

Artigo 05º: Os Investigadores não possuem o direito de julgar nem, consequentemente, punir. Sendo assim, poderão apenas investigar e formular um parecer com a punição recomendada, baseado nas informações coletadas durante o processo de apuração.

Artigo 06º: As investigações deverão permanecer em absoluto sigilo a Divisão de Justiça. Não é permitido que os investigadores façam grandes postagens ou comunicados sobre o caso, devendo manter todo o processo investigativo em sigilo até sua conclusão. Caso contrário, os Investigadores serão punidos administrativamente.

Artigo 07º: Todo material coletado em investigação deve ser devidamente arquivado e exposto na conclusão do inquérito na íntegra, sendo vetado o uso parcial das informações a fim de deturpar o mérito da denúncia ou ferir a imparcialidade.



Capítulo VIII - Das considerações finais



As regras descritas aqui no Regimento Interno do TJP podem ser alteradas sem aviso prévio por um membro da Presidência, e o regimento está sob a Jurisdição da
Presidência da Polícia Criminal Investigativa, com todos os direitos reservados.
- Regimento elaborado por Ester_372, Daniel.Tenório, Plinceso__ e Araujopro45 no dia 24/09/2017.