Código Penal Policial [CP.NP]

Código Penal Policial


Polícia Criminal Investigativa

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça Policial

 

ÍNDICE

Das disposições iniciais: Art. 1° a Art. 33 das contravenções:

Dos crimes contra a Polícia PCI: Art. 34° a Art. 39C° dos crimes contra a pessoa:

Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 40° a Art. 42°

Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 43° a Art. 47°

Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 48° a Art. 55°

Dos crimes contra o funcionalismo:

Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 56° a Art. 60°

Capítulo II - Dos crimes praticados por policiais contra a administração em geral: Art. 61 a Art. 73°

Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 74° a Art. 77°

Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 78° a Art. 83°

Dos crimes contra as Divisões, Setores, Departamentos e órgão: Art. 84° a Art. 94°

Dos crimes contra o Estado maior: Art. 95° a Art. 96°

Da proporcionalidade ou atenuação de pena pelo TJP: Art. 97°


Disposições finais: Art. 98° a Art. 99°

 

TÍTULO I

A APLICAÇÃO DA LEi

Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina.
- Não há pena sem prévia advertência legal.

Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
Emenda: Os Art. 1° e 2° estão dispostos na forma de ordem, como previsto pela Legislação Oficial, a Tribunal de Justiça Policial ou a Corregedoria pode aplicar uma punição a qualquer infrator mesmo que ela não esteja prevista neste documento, bastando o ato ser considerado inapropriado para um policial.
Emenda 2: As penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento. No entanto, cada caso tem sua peculiaridade, e o julgamento é individual sobre cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada de acordo com as previstas neste código.

Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia PCI, em todo o seu território, desconsiderando alianças, tratados e acordos com outras organizações.

§ 1° - Entende-se como território da polícia criminal investigativa, todos os quartos oficiais, bem como redes sociais vinculadas à polícia.

Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da PCI serão avaliados e julgados pelo Tribunal de Justiça Policial após ter passado por sentença na Corregedoria.

Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (vetado)

TÍTULO II

O CRIME

 

Art. 7° - Diz-se o crime:

§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

§ 2° - Tentativa: quando não há prática efetiva do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.

Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas ( desde que o denunciante tenha provas suficiente, que comprove mediante o ato tentador )

 

O Grau do Crime

- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.

- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.

- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete o funcionamento ou o nome da polícia.


A Participação



Art. 8° - Diz-se sobre a participação:

§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.

§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice da prática.


Exclusão de Crime



Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação ou em obediência a ordem, que não aparenta ser ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Art. 10° - Não há crime quando pratica-se:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em cumprimento de atribuição legal ou no exercício regular de direito.


Excesso Punível



Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (vetado)

Da Possibilidade de Não ser Punido



Art. 11° - Não é acusado quem, no momento do ato ilícito, não possui a capacidade de entender as regras da polícia ou compreender suas ilegalidades, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Agravação da Pena



Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza o fato criminoso com a formação de um grupo;

II - obrigar alguém a executar o crime;

III - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Parágrafo Único - Quando cometida a partir de Major a pena é agravada, conforme o ato ilícito.


Atenuação da Pena



Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de pouca importância.

Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.

Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.


TÍTULO III

DAS PENAS

Penas Principais



Art. 16° - As penas principais são:

a) Apresentar armas;

b) Advertência escrita;

c) Rebaixamento;

d) Demissão;

e) Banimento.

f) Desconto Salarial.

Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos membros do Departamento de Recursos Humanos (RH).


Apresentar Armas



Art. 17° - Apresentar Armas será aplicado de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.

Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.

Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado na legislação.


Advertências Escritas



Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.

Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade.

Art. 22° - Será permitida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja Diretor da PCI.

Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.

Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Diretor-Executivo acima podem aplicar advertências sem permissão, Generais só poderão aplicar mediante aprovação de um membro da Supremacia.


Rebaixamentos



Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.

Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.

Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.

Art. 27° - O Tribunal de Justiça Policial, Ouvidoria, Corregedoria, RH e o COE, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.

Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a Inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos.


Demissões



Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia PCI.

§1° - As demissões serão aplicadas pelo Tribunal de Justiça Policial ou pela Liderança da Corregedoria no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou supremos ou Gestores.

§2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.


Banimentos



Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou em detrimento da segurança da Polícia PCI.

Art. 30° - O banimento será dado por policiais da Presidência Militar.


Recorribilidade



- A Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.

Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.

Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade, e o Desembargador aceitar a recorrência.

Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de até 4 dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora do Tribunal de Justiça Policial.


TÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA PCI.

Conspiração



Art. 34° - Conspirar contra a PCI.

Pena - demissão clara, e o banimento em casos extremos.

§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia PCI a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.


Traição



Art. 35° - Trair a polícia Criminal Investigativa utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas ou diplomacias e méritos autorizados pela Gestão.

Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.


Desrespeito a Polícia PCI



Art. 36° - Difamar a Polícia PCI, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.


Usurpação de autoridade vendedora de cargo



Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.

Pena - demissão ou banimento.


Ataques à polícia PCI.



Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais e fórum da PCI, configurando-se como ataque.

Pena - demissão e banimento permanente.


Desrespeito às normas do Habbo Etiqueta



Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habbo Etiqueta.

Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.


Modo Offline/Ocultar login



Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.

Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.


Falsificação de Cargo e/ou Emblemas



Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.


TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIME CONTRA A HONRA


Calúnia



Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.


Difamação



Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.


Injúria



Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.


CAPÍTULO II

DOS CRIMES OBJETIVOS

Conspiração



Art. 43º - Conspirar contra um policial.

Pena - Demissão ou banimento.


Obtenção de vantagens por meios ilícitos



Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.

Pena - demissão e banimento em casos extremos.


Hackear contas



Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.

Pena - Demissão e banimento em casos extremos.


Cyberbullying



Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.


Incitação ao crime



Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.


CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO

Desobediência

Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.

§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

Desrespeito ao superior

Art. 49° - Desrespeitar um superior.

Pena - Advertência escrita.

§1° - A pena se agrava:

I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da Direção-Executiva acima.

§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.

Desrespeito ao Inferior

Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

Má utilização de missão, emblema ou uniforme

Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou desvalorização, adentrando em base.

Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.

Utilização indevida de uniforme

Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme ou qualquer meio que identifique-o como policial da PCI em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal e no Habbo Etiqueta.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.

Excesso de rigor

Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.

Abuso de autoridade

Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:

I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.

Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.

Usurpação de função

Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.

Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.

Desacato

Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.

Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.



TÍTULO III


DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO

Reincidência de contravenção

Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.

Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.

Ausências injustificadas

Art. 57° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval do RH.

Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
Subtenentes acima 20 dias ausentes: demissão

Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.

Fórum da Polícia PCI.

Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia Criminal Investigativa.

§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.

Pena - Advertência ou demissão.

§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.

Pena - Advertência ou demissão.

§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.

Pena - Advertência ou demissão.

§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 10 dias.

Pena - Conta desativada.

§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.

Pena - Advertência verbal.

Comportamentos

Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas nos Capítulos 07 e 08 da Legislação da Polícia PCI.

Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.

Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.

Pena - Advertência escrita.

Uniforme

Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.


CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Apropriação indevida

Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.

Apropriação indevida mediante erro de outrem

Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.

Corrupção passiva

Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Pena - demissão.

Corrupção ativa

Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.

Pena - demissão e banimento.

Atrasar ou descumprir com a função ou divisão

Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.

Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.

Pena - retirada ou suspensão da função.

Art. 65°B - Na Academia Policial > Departamento de Segurança [COE], reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.

Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente

Tolerância criminosa

Art. 66° - Deixar, por pena, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando se tratar de superior, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.

Abandono de função

Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.

Pena - advertência escrita.

Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.

Pena - suspensão da Divisão.

Violação de sigilo funcional

Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

Pena - demissão, banimento em casos extremos.

Falsificação

Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de alguma Divisão.

Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.

Má utilização de direitos

Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.

Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.

Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

Promoções inadequadas

Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

Aplicação de punições injustamente

Art. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.



CAPÍTULO III

DOS CRIMES PRATICADOS


CONTRA O PODER JUDICIÁRIO

Denunciação caluniosa

Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena - Advertência escrita.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.

Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.

Falsa prova

Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.

Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.


CAPÍTULO IV

DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA O FINANCEIRO
DA POLÍCIA

Desvio de verbas



Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.

Pena - demissão, banimento em casos extremos.

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.

Pena - demissão, banimento em casos extremos.

Usurpação de salário mensal

Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal, além do que deve receber.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.

Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação

Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.

Pena - Demissão, banimento em casos extremos.

Má fé

Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.

Pena - Demissão.

Falsificação de vendedor

Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.

Pena - Banimento permanente.

§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.


TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA ÀS DIVISÕES. SETORES,

DEPARTAMENTOS E ÓRGÃO.

Competência de punições

Art. 84° - Compete à Corregedoria a aplicação de penas aos Líderes de cada Divisão, Setor, Departamento ou Órgão.

Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros Divisão o qual lidera.

Divisões

Art. 85° - Consideram-se Divisões aquelas que contribuem para o funcionamento da Polícia PCI, funcionando com subseções com trabalhos específicos.

Da participação da liderança

Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças.

Pena - Advertência escrita.

Do limite de funções

Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite estipulado.

Pena - Advertência escrita.

Ilegalidade do exercimento da função

Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em Divisões sem que a patente permita.

Pena - Advertência escrita.

Utilização do emblema

Art. 89° - Não utilização do emblema da Divisão que lidera.

Pena - Apresentar Armas, advertência escrita em casos extremos.

Negligência

Art. 90° - Negligenciar a Divisão que participa ou lidera.

§ 1° - Deixar a Divisão em menos de 2 metas após ter aceitado se comprometer com a função sem uma justificativa suficientemente boa aceita pelo Líder.

Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.

§2º: Abandonar a execução de rondas sem justificativa plausível.

Pena - Apresentar-armas durante 5 minutos, advertência escrita em casos de reincidência.

Competência do grupo

Art. 91° - A cada Divisão compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.

Pena - advertência escrita a liderança.

Das punições aos membros das Divisões

Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:


I - Notificação;

II - Advertência escrita;

III - Retirada;

IV - Suspensão;

V - Banimento do grupo.

Art. 93° - Cada Divisão deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.

Da má utilização de emblemas oficiais da PCI.

Art. 93° B -Ter posse de qualquer grupo com nome, brasão ou descrição parecidos com algum grupo da PCI, ou que impute alguma condição, permissão ou situação em nome da empresa.

Pena - Advertência escrita, demissão em casos extremos.

Dos crimes contra o direito do contraditório

Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.

Pena - advertência escrita ou rebaixamento.


TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA OS MEMBROS DO COE



Art. 95° - Aplicam-se verificações em casos de erros de postagem de promoção e punições

Art. 96° - O acúmulo de 3 (três) verificações atribuídas pelo Departamento de Segurança, aplica-se um reforço pela Divisão de Reforço Policial constituindo as regras de promoção, ficando até recebê-lo, proibido de promover como forma de punição.

§ 1° Após o reforço, com o acúmulo de 4 (quatro) verificações atribuídas pelos [COE], aplica-se uma advertência escrita e com 6 (seis) verificações o policial fica proibido de promover durante 15 dias


TÍTULO VI

DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO DE PENA
PELA SUPREMACIA



Art. 97° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 13, Art. 14 e Art. 15 deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pela Divisão de Justiça ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso.


  • Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lotas, Rondas de Alistamento, Número de Promoções, Horas em Base ou o que o magistrado julgar adequado.

  • - Na aplicação desta disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição. Esse tipo de punição atenuada só é dada a policiais que sejam Réus Primários na Divisão de Justiça.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia PCI, contra as pessoas, contra o funcionalismo e Divisões, Setor, Departamentos e Órgão, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 99° - Este Código entrará em vigor no dia 4 de Setembro de 2014.

Polícia Criminal Investigativa, desde 18 de agosto de 2017.

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Feito pelo Tribunal de Justiça Policial TJP, COE e Corregedoria. ( Ester_372 e araujopro45 ).