Código Penal Policial
Polícia Criminal Investigativa
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça Policial
ÍNDICE
Das disposições iniciais: Art. 1° a Art. 33 das contravenções:
Dos crimes contra a Polícia PCI: Art. 34° a Art. 39C° dos crimes contra a pessoa:
Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 40° a Art. 42°
Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 43° a Art. 47°
Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 48° a Art. 55°
Dos crimes contra o funcionalismo:
Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 56° a Art. 60°
Capítulo II - Dos crimes praticados por policiais contra a administração em geral: Art. 61 a Art. 73°
Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 74° a Art. 77°
Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 78° a Art. 83°
Dos crimes contra as Divisões, Setores, Departamentos e órgão: Art. 84° a Art. 94°
Dos crimes contra o Estado maior: Art. 95° a Art. 96°
Da proporcionalidade ou atenuação de pena pelo TJP: Art. 97°
Disposições finais: Art. 98° a Art. 99°
TÍTULO I
A APLICAÇÃO DA LEi
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina.
- Não há pena sem prévia advertência legal.
Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
Emenda: Os Art. 1° e 2° estão dispostos na forma de ordem, como previsto pela Legislação Oficial, a Tribunal de Justiça Policial ou a Corregedoria pode aplicar uma punição a qualquer infrator mesmo que ela não esteja prevista neste documento, bastando o ato ser considerado inapropriado para um policial.
Emenda 2: As penas previstas neste documento devem ser utilizadas como base para seu julgamento. No entanto, cada caso tem sua peculiaridade, e o julgamento é individual sobre cada um deles e a pena aplicada pode ser atenuada ou agravada de acordo com as previstas neste código.
Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia PCI, em todo o seu território, desconsiderando alianças, tratados e acordos com outras organizações.
§ 1° - Entende-se como território da polícia criminal investigativa, todos os quartos oficiais, bem como redes sociais vinculadas à polícia.
Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da PCI serão avaliados e julgados pelo Tribunal de Justiça Policial após ter passado por sentença na Corregedoria.
Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (vetado)
TÍTULO II
O CRIME
Art. 7° - Diz-se o crime:
§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
§ 2° - Tentativa: quando não há prática efetiva do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.
Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas ( desde que o denunciante tenha provas suficiente, que comprove mediante o ato tentador )
O Grau do Crime
- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete o funcionamento ou o nome da polícia.
Art. 8° - Diz-se sobre a participação:
§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.
§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice da prática.
Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação ou em obediência a ordem, que não aparenta ser ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 10° - Não há crime quando pratica-se:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em cumprimento de atribuição legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (vetado)
Art. 11° - Não é acusado quem, no momento do ato ilícito, não possui a capacidade de entender as regras da polícia ou compreender suas ilegalidades, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza o fato criminoso com a formação de um grupo;
II - obrigar alguém a executar o crime;
III - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Parágrafo Único - Quando cometida a partir de Major a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de pouca importância.
Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
DAS PENAS
Penas Principais
Art. 16° - As penas principais são:
a) Apresentar armas;
b) Advertência escrita;
c) Rebaixamento;
d) Demissão;
e) Banimento.
f) Desconto Salarial.
Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos membros do Departamento de Recursos Humanos (RH).
Art. 17° - Apresentar Armas será aplicado de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado na legislação.
Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
Art. 22° - Será permitida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja Diretor da PCI.
Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.
Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Diretor-Executivo acima podem aplicar advertências sem permissão, Generais só poderão aplicar mediante aprovação de um membro da Supremacia.
Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.
Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.
Art. 27° - O Tribunal de Justiça Policial, Ouvidoria, Corregedoria, RH e o COE, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.
Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a Inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos.
Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia PCI.
§1° - As demissões serão aplicadas pelo Tribunal de Justiça Policial ou pela Liderança da Corregedoria no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou supremos ou Gestores.
§2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.
Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou em detrimento da segurança da Polícia PCI.
Art. 30° - O banimento será dado por policiais da Presidência Militar.
- A Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.
Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.
Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade, e o Desembargador aceitar a recorrência.
Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de até 4 dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora do Tribunal de Justiça Policial.
DAS CONTRAVENÇÕES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA PCI.
Conspiração
Art. 34° - Conspirar contra a PCI.
Pena - demissão clara, e o banimento em casos extremos.
§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia PCI a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.
Art. 35° - Trair a polícia Criminal Investigativa utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas ou diplomacias e méritos autorizados pela Gestão.
Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.
Art. 36° - Difamar a Polícia PCI, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.
Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.
Pena - demissão ou banimento.
Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais e fórum da PCI, configurando-se como ataque.
Pena - demissão e banimento permanente.
Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habbo Etiqueta.
Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.
Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.
Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.
Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIME CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
DOS CRIMES OBJETIVOS
Conspiração
Art. 43º - Conspirar contra um policial.
Pena - Demissão ou banimento.
Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.
Pena - demissão e banimento em casos extremos.
Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.
Pena - Demissão e banimento em casos extremos.
Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO
Desobediência
Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.
§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Desrespeito ao superior
Art. 49° - Desrespeitar um superior.
Pena - Advertência escrita.
§1° - A pena se agrava:
I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da Direção-Executiva acima.
§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.
Desrespeito ao Inferior
Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Má utilização de missão, emblema ou uniforme
Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou desvalorização, adentrando em base.
Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.
Utilização indevida de uniforme
Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme ou qualquer meio que identifique-o como policial da PCI em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal e no Habbo Etiqueta.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Excesso de rigor
Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abuso de autoridade
Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:
I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Usurpação de função
Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.
Desacato
Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO
Reincidência de contravenção
Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.
Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.
Ausências injustificadas
Art. 57° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval do RH.
Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
Subtenentes acima 20 dias ausentes: demissão
Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.
Fórum da Polícia PCI.
Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia Criminal Investigativa.
§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.
Pena - Advertência ou demissão.
§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.
Pena - Advertência ou demissão.
§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.
Pena - Advertência ou demissão.
§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 10 dias.
Pena - Conta desativada.
§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.
Pena - Advertência verbal.
Comportamentos
Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas nos Capítulos 07 e 08 da Legislação da Polícia PCI.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.
Pena - Advertência escrita.
Uniforme
Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Apropriação indevida
Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Apropriação indevida mediante erro de outrem
Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Corrupção passiva
Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - demissão.
Corrupção ativa
Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
Pena - demissão e banimento.
Atrasar ou descumprir com a função ou divisão
Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
Pena - retirada ou suspensão da função.
Art. 65°B - Na Academia Policial > Departamento de Segurança [COE], reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.
Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente
Tolerância criminosa
Art. 66° - Deixar, por pena, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando se tratar de superior, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abandono de função
Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.
Pena - advertência escrita.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
Pena - suspensão da Divisão.
Violação de sigilo funcional
Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Falsificação
Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de alguma Divisão.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Má utilização de direitos
Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.
Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.
Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Promoções inadequadas
Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Aplicação de punições injustamente
Art. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA O PODER JUDICIÁRIO
Denunciação caluniosa
Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - Advertência escrita.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Falsa prova
Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA O FINANCEIRO
Desvio de verbas
Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Usurpação de salário mensal
Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal, além do que deve receber.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação
Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.
Pena - Demissão, banimento em casos extremos.
Má fé
Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.
Pena - Demissão.
Falsificação de vendedor
Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.
Pena - Banimento permanente.
§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA ÀS DIVISÕES. SETORES,
DEPARTAMENTOS E ÓRGÃO.
Competência de punições
Art. 84° - Compete à Corregedoria a aplicação de penas aos Líderes de cada Divisão, Setor, Departamento ou Órgão.
Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros Divisão o qual lidera.
Divisões
Art. 85° - Consideram-se Divisões aquelas que contribuem para o funcionamento da Polícia PCI, funcionando com subseções com trabalhos específicos.
Da participação da liderança
Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças.
Pena - Advertência escrita.
Do limite de funções
Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite estipulado.
Pena - Advertência escrita.
Ilegalidade do exercimento da função
Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em Divisões sem que a patente permita.
Pena - Advertência escrita.
Utilização do emblema
Art. 89° - Não utilização do emblema da Divisão que lidera.
Pena - Apresentar Armas, advertência escrita em casos extremos.
Negligência
Art. 90° - Negligenciar a Divisão que participa ou lidera.
§ 1° - Deixar a Divisão em menos de 2 metas após ter aceitado se comprometer com a função sem uma justificativa suficientemente boa aceita pelo Líder.
Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.
§2º: Abandonar a execução de rondas sem justificativa plausível.
Pena - Apresentar-armas durante 5 minutos, advertência escrita em casos de reincidência.
Competência do grupo
Art. 91° - A cada Divisão compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.
Pena - advertência escrita a liderança.
Das punições aos membros das Divisões
Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:
I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo.
Art. 93° - Cada Divisão deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.
Da má utilização de emblemas oficiais da PCI.
Art. 93° B -Ter posse de qualquer grupo com nome, brasão ou descrição parecidos com algum grupo da PCI, ou que impute alguma condição, permissão ou situação em nome da empresa.
Pena - Advertência escrita, demissão em casos extremos.
Dos crimes contra o direito do contraditório
Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.
Pena - advertência escrita ou rebaixamento.
DOS CRIMES CONTRA OS MEMBROS DO COE
Art. 95° - Aplicam-se verificações em casos de erros de postagem de promoção e punições
Art. 96° - O acúmulo de 3 (três) verificações atribuídas pelo Departamento de Segurança, aplica-se um reforço pela Divisão de Reforço Policial constituindo as regras de promoção, ficando até recebê-lo, proibido de promover como forma de punição.
§ 1° Após o reforço, com o acúmulo de 4 (quatro) verificações atribuídas pelos [COE], aplica-se uma advertência escrita e com 6 (seis) verificações o policial fica proibido de promover durante 15 dias
DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO DE PENA
Art. 97° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 13, Art. 14 e Art. 15 deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pela Divisão de Justiça ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso.
Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lotas, Rondas de Alistamento, Número de Promoções, Horas em Base ou o que o magistrado julgar adequado.
- Na aplicação desta disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição. Esse tipo de punição atenuada só é dada a policiais que sejam Réus Primários na Divisão de Justiça.
Art. 98° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia PCI, contra as pessoas, contra o funcionalismo e Divisões, Setor, Departamentos e Órgão, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 99° - Este Código entrará em vigor no dia 4 de Setembro de 2014.
Polícia Criminal Investigativa, desde 18 de agosto de 2017.
Código Penal Policial da Polícia Criminal Investigativa
Todos os direitos reservados.
Feito pelo Tribunal de Justiça Policial TJP, COE e Corregedoria. ( Ester_372 e araujopro45 ).