Poder Judiciário
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.01 - O processo penal aplica-se, em todo o território pertencente à Polícia PCI, ou integrados a MESMA por meio de acordos.
Art.02 - Aplica-se a lei, com base nos artigos dispostos pela Legislação e Código Penal Policial, a todos que do Departamento de Corregedoria e Segurança ao Órgão de Ouvidoria que fazem parte.
- Não havendo distinção de raça, etnia, sexo, convicção filosófica ou política, sendo todos iguais perante a lei.
Art. 03 - O poder judiciário apenas poderá ser exercido por membros do TJP, excluindo-se terceiros, salvo nas condições previstas por lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não trazem prejuízo às normas contidas no Código Penal Policial ou Legislação.
Art. 04 - O juiz não poderá exercer seu cargo, senão mediante convocação de uma das partes.
Art. 05 - A Defensoria e os Investigadores estarão à inteira disposição do Juiz competente.
Art. 06 - É legal e obrigatório o uso do Júri Popular em crimes contra a Polícia PCI.
Art. 07 - Torna-se possível a reconciliação da denúncia, acontecendo unicamente e exclusivamente por meio de negociação aceita pelas partes e assinada pelo Juiz competente.
§ 1° - Nesses casos, a pena do fato cometido será mantida mediante ao acordo decidido.
§ 2° - Não considera-se reconciliação em caso de arrependimento.
CAPÍTULO II - DA AÇÃO PENAL
Art. 04 - Aos crimes cometidos obriga-se a presença de todos os envolvidos.
§ 1°- No caso de demissão/aval anterior do ofendido, sua representação passa a ser exercida por algum policial de sua confiança.
§ 2° - Na falta de representante, aplica-se a lei com base nos fatos conhecidos.
Art. 05 - Faz-se valer obrigatório o julgamento, uma vez que este seja convocado por uma das partes.
Art. 06 - Torna-se irretratável o represente, uma vez selecionado.
Art. 07 - Se o ofendido for inferior ao cargo de Sargento, torna-se possível sua representação por um policial exterior ao caso, salvo aprovado pelo Juiz competente ao caso.
Art. 08 - Torna-se legal o uso de Punições Alternativas apenas em caso de réu primário.
Art. 09 - É proibida a entrada de indivíduos, policiais ou civis, nas dependências do TJP para julgamento, fazendo-se obrigatório que se junte à PCI ou que sua explicação seja entregue por escrito ao Juiz competente.
§ 1° - Este artigo não traz prejuízo quando se recorre a uma demissão.
Art. 10 - A pena não decorre aos crimes contra a honra, caso haja retratação por parte do agente.
CAPÍTULO III - DA INVESTIGAÇÃO
Art. 10 - O envolvido pronunciará, perante todo o Júri e sua honra, sua promessa em dizer apenas a verdade, nada além da verdade.
Art. 11 - Faz-se necessário o uso da investigação em caso de provas insuficientes.
Art. 12 - Em caso de investigação, o Juiz competente deverá ouvir todas as partes.
Art. 13 - É assegurado aos envolvidos a indicação de testemunhas.
Art. 14 - Considera-se investigado policiais que forem intimados publicamente pelo Juiz competente.
CAPÍTULO IV - DA TESTEMUNHA
Art. 15 - Qualquer policial pode se tornar testemunha.
Art. 16 - A testemunha pronunciará, perante todo o Júri e sua honra, sua promessa em dizer apenas a verdade, nada além da verdade.
Art. 17 - Considera-se inválido judicialmente o testemunho que tiver sob influência benefícios estranhos.
Art. 18 - Considera-se inválida a testemunha que o caso não presenciar.
Art. 19 - A quantidade de testemunhas é decidida pelo Juiz competente.
Art.20 - Se de desejo do Juiz competente, além das testemunhas anteriormente indicadas pelas partes, outras poderão ser convocadas.
Art. 21 - A testemunha, uma vez convocada, não poderá recusar prestar seu testemunho.
Art. 22 - Os testemunhos serão ouvidos, impreterivelmente, com a presença do Juiz competente, sendo terminantemente proibido manter na sala do interrogatório outras pessoas, além dos representantes do Poder Judiciário.
Art. 23 - Ao decorrer do interrogatório ou após a sentença final, caso o Juiz reconheça que alguma testemunha prestou seu testemunho de forma mentirosa ou omitindo informações, abre-se um inquérito para investigação.
Art 24 - As perguntas serão elaboradas pelas partes, defesa e acusação. Perguntas sem relação ao processo judicial deverão, imediatamente, serem negadas pelo Juiz competente.
Art. 25 - O depoimento da testemunha deverá, em todos os casos, ser gravados e salvos pelo Juiz competente, podendo posteriormente dela fazer uso caso julgue necessário.
Art 26 - Na falta da testemunha, o Juiz poderá determinar sua apresentação em até 24 horas. Ao contrário, poderá ser aplicada à testemunha uma punição alternativa.
CAPÍTULO V - DO RÉU E DA DEFESA
Art. 27 - Se o réu não comparecer na data prevista para o interrogatório, julgamento ou sessão, a autoridade poderá determinar sua sentença sem sua presença.
Art. 28 - Nenhum acusado poderá ser julgado sem seu defensor.
Art. 29 - Ao acusado inferior ao cargo de Sargento, caso seja de sua vontade, poderá nomear um curador de sua confiança, ainda que o crime, se constatado, decorre sua pena sob o primeiro.
Art 30 - O defensor só poderá abandonar o processo mediante justificativa aceita pelo Dirigente da Defensoria.
Art. 31 - A audiência poderá ser suspensa caso dela o defensor não possa fazer-se presente.
Art. 32 - Em caso de recorrer a decisão do Juíz, determina-se que esta seja feita no prazo de, no máximo, 48 horas mediante justificativa plausível.
Art. 33 - Será permitido o direito de silêncio por parte do investigado, podendo dele fazer uso sem que haja prejuízo.
Art. 34 - Obriga-se o sigilo total dos fatos narrados pelas partes a seus respectivos Defensores.
Paragrafo único: ( Defensores poderão ser membros apenas da Ouvidoria ).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A pena valerá a partir do momento que seja homologada, ainda que esta venha a ser recorrida por uma das partes.
Art. 37 - Assim como disposto no Art. 33, desse mesmo documento, o prazo para recorrer é de, no máximo, 48 horas a partir da homologação.
Art. 38 - Determina-se a aplicação de uma advertência em caso de descumprimento da Punição Alternativa proposta pela autoridade responsável.
Art. 39 - Nos crimes cometidos por Comandantes acima e suas equivalências, apenas poderá assumir a ocorrência a autoridade anteriormente escolhida pelo Presidente do TJP, em sua falta, o antecessor hierárquico.
Art. 40 - Em caso de delação, o delator será beneficiado por redação da sua pena, está sendo decidida pela autoridade competente ao caso.
Art. 41 - Nenhum policial poderá ser punido por crime que lei anterior deixa de considerar crime.
Art 42 - Nenhum policial será punido por crime que lei futura considera crime, considerando que tenha o cometido antes da aprovação da lei.
CAPÍTULO VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este documento está sob jurisdição do Presidente do Tribunal de Justiça Policial [TJP]